Na tarde do dia 21/08/2023, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro concedeu liminar para que o Município de Porto Seguro se abstenha de deixar de descontar e efetuar os repasses das contribuições sindicais autorizados pelos servidores filiados e que já eram descontados até então, sob pena de multa fixa de R$ 100.000,00 por ocorrência (mês descumprido), sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade. A liminar garante aos servidores o direito Constitucional de liberdade sindical e ainda a manutenção de Entidade Representativa que existe desde o ano de 1997, afastando o risco de subsistência da Instituição, na defesa dos servidores que representa. A liberdade sindical, direito humano fundamental, em essência expressa o direito assegurado a todos os trabalhadores de constituírem, organizarem e administrarem, sem prévia autorização do Estado e sem qualquer tipo de ingerência dos empregadores e de terceiros, organizações de sua escolha para a defesa de seus interesses e direitos, assim como o de se filiarem a estas organizações, tendo como única condição os limites definidos pelos respectivos estatutos, a Constituição Federal e as normas que asseguram as liberdades e os direitos fundamentais. A efetiva liberdade de negociar coletivamente novas e melhores condições de trabalho sem interferência do poder público e sem ameaças dos empregadores também constitui direito inerente à liberdade sindical.¹ Constituem condutas antissindicais quaisquer práticas que violem as liberdades sindicais estabelecidas pela Constituição Federal (arts. 8.º, 9.º e 37, VI e VII), as consagradas nas Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, as orientações do Comitê de Liberdade Sindical da OIT e as que impliquem cerceamento ou retaliação, direta ou indiretamente, à atividade sindical legítima.¹ Classifica-se como ato antissindical restringir ou dificultar o recebimento das mensalidades sindicais e de demais contribuições destinadas ao financiamento da entidade sindical profissional. Importante destacar ainda que os servidores não solicitaram a desfiliação do Sindicato Autor, ferindo assim o princípio da livre associação sindical, previsto na Carta Magna de 1988. O processo segue para intimação do Município para contestar a ação, no prazo de 20 dias.